DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEIDSON RODRIGO DA SILVA contra … — RHC RHC 218218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEIDSON RODRIGO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 132/135, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu da Ordem lá impetrada contra "decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena do paciente para o fechado em razão da suposta prática de falta grave." (fl.
- 97) Alegou-se, na origem, que: " .. a conduta não configura crime, tratando-se de infração de natureza administrativa disciplinar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEIDSON RODRIGO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.157014-9/000).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 132/135, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu da Ordem lá impetrada contra "decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena do paciente para o fechado em razão da suposta prática de falta grave." (fl. 97)
Alegou-se, na origem, que:
" .. a conduta não configura crime, tratando-se de infração de natureza administrativa disciplinar. Aduz que a audiência foi conduzida sem o Parquet de 1º grau, tendo a Juíza a quo determinado a regressão do regime prisional de ofício.
Afirma que a determinação da regressão de regime e expedição de mandado de prisão sem manifestação do órgão ministerial viola o sistema acusatório, o devido processo legal e o contraditório. Argumenta que a decisão carece de fundamentação idônea.
Pleiteia o reconhecimento de nulidade da decisão e o restabelecimento do regime semiaberto." (fl. 97)
O Tribunal a quo não conheceu do writ, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O Habeas Corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio previsto para questões afetas à execução penal, salvo em hipóteses excepcionais em que restar configurada flagrante ilegalidade, ensejando a concessão da ordem de ofício. Inexistindo tal circunstância, impõe-se o não conhecimento da impetração." (fl. 104)
No presente recurso ordinário, alega-se que: "A decisão que determinou a regressão de regime prisional, proferida de ofício pela magistrada, configura uma nulidade absoluta e insanável.", que "a magistrada, ao interpretar unilateralmente a conduta do Paciente e determinar a regressão de regime sem a prévia provocação do órgão acusador e sem um contraditório efetivo sobre tal iniciativa, extrapolou manifestamente seus poderes funcionais."
Argumentou-se que "a interpretação das normas que regem as faltas disciplinares deve ser restritiva, em observância ao princípio da legalidade estrita, inerente ao Direito Penal e aplicado por analogia às sanções administrativas da execução penal. A extensão hermenêutica do art. 50, inc. VII, da LEP para abranger a posse de tabaco, sem previsão legal expressa
[trecho intermediário suprimido]
infração e individualizada a conduta do apenado.
II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.