DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AMANDA BELMONT MACEDO BARROSO (fls — REsp REsp 2182191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AMANDA BELMONT MACEDO BARROSO (fls.
- 771 -780) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL.
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
Resultado indicado
VI - Recurso especial não conhecido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12612, 12844, 12925
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AMANDA BELMONT MACEDO BARROSO (fls. 771 -780) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 596-598):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DO FNDE, DA UNIÃO E DO PARTICULAR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. ARTS. 6º-B E 6º-F DA LEI Nº 10.260/2001. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ENFRENTAMENTO À COVID-19. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FINDADO EM 31/12/2020. EXTENSÃO PARA ALÉM DESSA DATA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO DO FNDE E DA UNIÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pela União e por particular contra sentença que, em ação de procedimento comum: a) declarou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira; b) no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, a teor do art. art. 487, I, do CPC, condenando os réus: b.1) a efetuarem o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da parte autora, em razão de trabalho na linha de frente da COVID-19, considerando o dia 31/12/2020 como data limite para a concessão do abatimento; b.2) a restituírem os valores porventura pagos e/ou debitados da conta da autora, a título desse percentual, desde a data do requerimento administrativo, inclusive no transcorrer da ação. Em razão da sucumbência mínima, a parte autora foi dispensada do pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC, sendo os réus condenados ao pagamento da verba honorária, em rateio, fixada em 10% sobre a obrigação de pagar, nos termos do art. 85, §§ 2º e §3º, do CPC (valor atribuído à causa de R$ 38.427,23).
2. Na origem, a parte autora (médica), propôs ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES e a suspensão da cobrança das parcelas durante o período em que atuou na linha de frente contra a pandemia Covid-19 no Hospital Universitário Lauro Wanderley, no período de abril de 2020 a 14/10/2022 (mais de seis meses).
3. O FNDE, em seu apelo, alega, em síntese: 1) ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois quem detém a atribuição de verificar, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento é o
[trecho intermediário suprimido]
indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
VI - Recurso especial não conhecido (REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação da parte recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.