DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2182222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- E o próprio título executivo ressalvou que a cobrança de eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento da inconstitucionalidade do art.
- Na sequência, o INSS opôs embargos declaratórios, mas não obteve êxito (fls.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6099, 6100, 10680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 78):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. REABERTURA. POSSIBILIDADE.
- Tendo o título executivo expressamente diferido para a fase de cumprimento a forma de cálculo dos consectários legais, possível a reabertura do processo de cumprimento de sentença para fins de execução complementar, independentemente da data de arquivamento da execução, observada, se for o caso, a incidência de prescrição, visto que a legislação processual não impõe qualquer prazo para o seu efetivo cumprimento.
- No caso em apreço a execução foi extinta em relação ao que foi exigido. E o próprio título executivo ressalvou que a cobrança de eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 STF), restou diferida para momento posterior à manifestação do Supremo Tribunal Federal.
- Sendo este o quadro, não se pode reputar que a decisão de extinção da execução tenha abarcado questão que não podia na ocasião ser decidida.
Na sequência, o INSS opôs embargos declaratórios, mas não obteve êxito (fls. 99-101).
Em seu recurso especial, a parte recorrente sustenta que: a) há contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que não foi apreciada a questão jurídica levantada "acerca da impossibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), a qual já transitou em julgado" (fl. 107); b) existe violação à coisa julgada e aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II e 925 do CPC, sob alegação de que o acórdão recorrido "reconheceu a possibilidade da parte autora cobrar as diferenças de correção monetária sobre os valores pagos em atraso - Tema Nº 810 do STF, muito embora já tenha sido satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução por sentença" (fl. 110); e c) ao decidir de forma contrária à tese firmada no Tema 289 do STJ, o acórdão recorrido deixou de observar o disposto no art. 927, III, do CPC.
Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
O
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso e special.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.