ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2182229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12516
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA N. 1.359. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, não acarreta prejuízo às partes. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que se trata de provimento irrecorrível.
2. Afasta-se a alegação de reformatio in pejus pois, enquanto não houver trânsito em julgado da questão sob análise, pode o relator determinar a devolução do feito ao Juízo de origem, com base na afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, como ocorreu na hipótese presente.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS desafiando decisão de fls. 352/355, que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela autarquia, tornou sem efeito o decisum anteriormente proferido e determinou o retorno dos autos à instância de origem para a realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em observância ao que vier a ser decidido no Tema n. 1.359.
Inconformada, a parte insurgente sustenta que, tendo sido provido o apelo especial por ela interposto, não caberia julgar prejudicada a insurgência porquanto " a parte adversa não interpôs qualquer recurso em face da decisão de fls. e-STJ 337-339" (fl. 363). Aduz que a agravante teve "sua situação processual piorada em razão do recurso por ela interposto, o que configura inegável reformatio in pejus, prática não admitida no ordenamento jurídico brasileiro" (fl. 364). Argumenta que, ainda que se trate de fato superveniente sobre o qual o magistrado deve se pronunciar de ofício, "esta análise deve observar o princípio do no reformatio in pejus" (fl. 364).
Requer a
[trecho intermediário suprimido]
INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral, com devolução dos
autos à origem. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.454/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021.)
Por outro lado, o fato de não ter sido interposto recurso da parte adversa não afasta a possibilidade de o relator determinar a devolução do feito ao Juízo de origem, com base na afetação de tema repetitivo, se ainda não houve o trânsito em julgado da questão sob análise, como ocorreu na hipótese presente.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.