DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo Interno interposto por DENTSCARE LTDA — REsp REsp 2182282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo Interno interposto por DENTSCARE LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na: i. incidência, por analogia, da Súmula n.
- 284, do Supremo Tribunal Federal; e ii. impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial.
- 409-413e): Data maxima venia ao entendimento, no entanto, a partir das razões recursais pode-se constatar que a Recorrente, ora Agravante, não se limitou apenas a citar o art.
- 95/1998, mas, antes, ciente da motivação vinculada do R Esp e dos óbices sumulares incidentes ao seu conhecimento, demonstrou, pormenorizadamente, em densa fundamentação, como o acórdão recorrido violou aqueles preceitos, bem assim a normatividade que lhes é ínsita, a qual, sozinha, autoriza, quando não impõe, a tomada de crédito de PIS e COFINS com a inclusão do valor do ICMS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos
Trata-se de Agravo Interno interposto por DENTSCARE LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na:
i. incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal; e
ii. impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial.
Sustenta a Agravante, em síntese (fls. 409-413e):
Data maxima venia ao entendimento, no entanto, a partir das razões recursais pode-se constatar que a Recorrente, ora Agravante, não se limitou apenas a citar o art. 3º, caput e §1º das Leis n. 10.833/03 e 10.637/02 e o art. 7º, II, da LC Nacional n. 95/1998, mas, antes, ciente da motivação vinculada do R Esp e dos óbices sumulares incidentes ao seu conhecimento, demonstrou, pormenorizadamente, em densa fundamentação, como o acórdão recorrido violou aqueles preceitos, bem assim a normatividade que lhes é ínsita, a qual, sozinha, autoriza, quando não impõe, a tomada de crédito de PIS e COFINS com a inclusão do valor do ICMS.
A propósito, nas razões recursais, especificamente no item III, subitens III. I, III. II e III. III, a Recorrente, ora Agravante, demonstrou que o art. 3º, caput e §1º das Leis n. 10.833/03 e 10.637/02, dado o regime de créditos e débitos previsto para as contribuições PIS e COFINS (receita x despesa), sustenta a tese recursal no sentido da impossibilidade de restrição à inclusão do valor do ICMS nos créditos passíveis de apropriação.
Indica-se na decisão unipessoal que o tema versado no REsp demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência esta interdita ao STJ, dada a competência do STF.
Data maxima venia, a análise e julgamento do REsp não representará qualquer usurpação da competência do STF, eis que a matéria nele trazida diz de perto a sindicar a correta interpretação da legislação infraconstitucional federal, notadamente das Leis n. 10.833/03 e 10.637/02 e da LC Nacional n. 95/1998.
A propósito de ilustrar, no que se refere à sindicância do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS - matéria do R Esp -, é importante lembrar que a decisão mais relevante a respeito desta matéria provém deste STJ, por ocasião do julgamento do Tema 779 dos Recursos Repetitivos.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Sem impugnação (certidão de fl. 426e).
Feito o breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de
[trecho intermediário suprimido]
de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte (fls. 396/403e e 429/436e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 441/448e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicad o o exame do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.