DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível … — CC CC 218230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Angra dos Reis - RJ em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ nos autos de ação ajuizada por Naelcio dos Santos Silva contra o INSS objetivando a revisão do benefício percebido entre 3 de novembro de 2011 e outubro de 2013.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
- Esta, por sua vez, suscitou o presente conflito.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6120, 6119
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Angra dos Reis - RJ em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ nos autos de ação ajuizada por Naelcio dos Santos Silva contra o INSS objetivando a revisão do benefício percebido entre 3 de novembro de 2011 e outubro de 2013.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Federal. Esta, por sua vez, suscitou o presente conflito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NATUREZA ACIDENTÁRIA. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
É o relatório.
Consoante relatado, a parte autora ajuizou ação contra o INSS objetivando a revisão do benefício percebido entre 3 de novembro de 2011 e outubro de 2013 em decorrência de acidente de trabalho.
Nesse cenário, verifica-se que o benefício em discussão no feito tem natureza acidentária, daí porque compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
Ao ensejo, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por
[trecho intermediário suprimido]
obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Angra dos Reis - RJ , o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.