ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX ARAUJO BARBARA e BRUNO GONCALVES REZENDE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do HC n. 5318914-21.2025.8.09.0011 (fls. 334/345).
Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5292796-08.2025.8.09.0011, da 4ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO).
Aqui, alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, da violação do direito ao silêncio, além da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Requer-se a revogação da prisão preventiva dos recorrentes ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em 23/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 384/385).
Prestadas as informações (fls. 402/405), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 409/412).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.