DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES contra decisão… — REsp REsp 2182308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n.
- A parte embargante alega que "a r. decisão embargada deixou de se pronunciar sobre relevante questão, qual seja, o Recurso Especial abordou questões que transcendem aquela discutida no Tema nº 1.285 e, via de consequência, são passíveis de apreciação independentemente do resultado a ser exarado nos autos do repetitivo" (fl.
- A embargada apresentou impugnação, concordando com o pedido de prosseguimento para o julgamento dos demais pontos controvertidos (fls.
- Tendo em vista as razões lançadas pela ora embargante em sua petição, acolho os embargos de declaração, conferindo- lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5971, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1285 pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 704-706).
A parte embargante alega que "a r. decisão embargada deixou de se pronunciar sobre relevante questão, qual seja, o Recurso Especial abordou questões que transcendem aquela discutida no Tema nº 1.285 e, via de consequência, são passíveis de apreciação independentemente do resultado a ser exarado nos autos do repetitivo" (fl. 965).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação, concordando com o pedido de prosseguimento para o julgamento dos demais pontos controvertidos (fls. 972-973).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pela ora embargante em sua petição, acolho os embargos de declaração, conferindo- lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada de fls. 959-960.
Retornem os autos conclusos , posteriormente, para nova análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.