DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Ceará, com fundamento no art — REsp REsp 2182319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Ceará, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls.
- 184/185): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
- APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Ceará, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 184/185):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA 35 DO TJ/CE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NO JUÍZO CÍVEL. COISA JULGADA OPONÍVEL AO ESTADO DO CEARÁ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 12/99. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte para a parte recorrida, que teve reconhecida a união estável transitada em julgado no juízo cível.
2. O pedido foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de inexistência de demonstração da união estável entre a parte apelada e o de cujus, ex servidor público estadual.
3. Incabível a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para declaração da união estável, vez que o reconhecimento se encontra protegido pelo manto da coisa julgada formada no processo que tramitou na 7ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza.
4. Sendo válido o reconhecimento da união estável entre a parte apelada e o de cujus, ex servidor público estadual, a lei aplicável à espécie é a vigente à época do óbito do instituidor. Súmulas do TJCE e STJ.
5. A Lei Complementar nº 12/1999 determina a validade do reconhecimento da união estável através de sentença transitada em julgado, sendo presumida a dependência econômica.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 220/233).
Em suas razões (fls. 238/250), a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 506, 1.022, II do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre os limites subjetivos da coisa julgada, conforme os arts. 502 e 506 do CPC.
Defende que "a apreciação das matérias suscitadas nos Embargos de Declaração era imprescindível à escorreita resolução da controvérsia, uma vez que o Estado do Ceará buscou a correta aplicação da lei, notadamente os arts. 502 e 506 do CPC, que impede que a coisa julgada cause prejuízo ao terceiro que não fez parte da relação processual originária, no caso concreto ao Estado do Ceará, não integrante da lide na qual foi proferida a decisão reconhecendo o vínculo de companheirismo entre a
[trecho intermediário suprimido]
exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 502 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.