DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Subseção Judi… — CC CC 218233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal/PA, suscitado, nos autos de ação penal em que se apura a prática, em tese, do delito de falsidade ideológica, consistente na apresentação de documento de identidade falso durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal/PA, ao receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, declinou da competência para a Justiça Federal.
- Fundamentou sua decisão no entendimento de que a conduta imputada uso de documento falso perante a Polícia Rodoviária Federal configura ofensa a serviço de órgão da União, atraindo a competência federal, nos termos do art.
- 109, IV, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência consolidada desta Corte, em especial a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3539, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal/PA, suscitado, nos autos de ação penal em que se apura a prática, em tese, do delito de falsidade ideológica, consistente na apresentação de documento de identidade falso durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal/PA, ao receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, declinou da competência para a Justiça Federal. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a conduta imputada uso de documento falso perante a Polícia Rodoviária Federal configura ofensa a serviço de órgão da União, atraindo a competência federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência consolidada desta Corte, em especial a Súmula n. 546/STJ.
Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA recebeu o feito apenas quanto ao delito de uso de documento falso e suscitou o presente conflito negativo de competência em relação ao crime de falsidade ideológica. Assentou que, quanto a esse delito específico, não estaria configurado interesse federal direto, uma vez que o documento apresentado não teria sido expedido por órgão federal, nem demonstrada lesão concreta a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual a competência permaneceria com a Justiça Estadual.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito como um todo. Sustentou que os fatos narrados na denúncia revelam conduta única consistente na apresentação de identidade falsa durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, circunstância suficiente para caracterizar ofensa a serviço federal. Destacou que a origem do documento é irrelevante para a fixação da competência e que não se justifica o fracionamento do feito, devendo incidir, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula n. 546/STJ.
É o relatório. Decido.
O conflito é conhecível, porquanto instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
No mérito, assiste razão ao Ministério Público Federal.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso define-se em razão da natureza do órgão perante o qual o documento é
[trecho intermediário suprimido]
mas aqui os fatos não sustentam isso.
Havendo Conflito, nos parece que esta c. Corte Superior pode fazer os registros acima, até porquê é essa a ótica do Suscitado.
Feitos esses registros, a competência é, para o caso como um todo, federal, do Suscitante, da Justiça Federal, nos termos da Súmula 546/STJ
Apresentado nome falso em fiscalização da PRF, ainda que o documento apresentado não tenha sido emitido pela União - tratando-se de carteira de identidade emitida por Estado -, ter sido o documento usado para comprovar a identidade falsa, visando a elidir, naquele momento, a fiscalização da PRF, determina ofensa a serviço da União, ainda que no geral o réu fosse foragido da Justiça.
(e-STJ Fls.181/183)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA , o suscitante, para processar e julgar o feito.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.