DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA … — REsp REsp 2182330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
- RECURSO CONHECIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONCEDER PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO Em suas razões (e-STJ, fls.
- 278-281), a embargante alega que a decisão embargada apresenta contradição.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONCEDER PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO Em suas razões (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6033, 10880, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 271):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONCEDER PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO
Em suas razões (e-STJ, fls. 278-281), a embargante alega que a decisão embargada apresenta contradição.
Para tanto, afirma que "encontra-se em situação financeira delicada, tanto que não possui condições de emitir sua certidão federal, seja negativa ou positiva com efeitos de negativa, perante o fisco federal" (e-STJ, fl. 278). Reitera, portanto, sua condição precária e a impossibilidade de assegurar o juízo.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 289).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada e coerente, não havendo nenhuma vício a ser sanado.
Com efeito, a decisão embargada, de maneira clara, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da ora embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento e comprove o preparo do recurso especial, sob pena de deserção.
Cumpre destacar que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
Depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.
A título exemplificativo (sem grifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS
[trecho intermediário suprimido]
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.