DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S.A — REsp REsp 2182330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S.A. - IBAP, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Cuida-se de Embargos à execução opostos por INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio dos quais aduz a ausência de exigibilidade do título que lastreia a execução fiscal nº.
- 0000595-52.2014.4.05.8109, em razão da nulidade das CDA "s por não conter os requisitos previstos em lei, bem como em razão da ocorrência da prescrição, e a ilegalidade da multa moratória.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONCEDER PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6033, 6017, 10880, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S.A. - IBAP, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 213):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES CDA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Cuida-se de Embargos à execução opostos por INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio dos quais aduz a ausência de exigibilidade do título que lastreia a execução fiscal nº. 0000595-52.2014.4.05.8109, em razão da nulidade das CDA "s por não conter os requisitos previstos em lei, bem como em razão da ocorrência da prescrição, e a ilegalidade da multa moratória.
2. Nos termos do art. 3º da Lei nº. 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
3. Caso em que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a falta de liquidez e certeza da Certidão de Dívida que instruiu a presente demanda executória, vez que se limitou a formular alegações genéricas de que a referida CDA não foi emitida de acordo com os requisitos legais que lhe conferem a presunção relativa prevista no dispositivo legal supracitado. Mas, do que se colhe dos autos, é justamente o contrário, pois, verifica-se que a aludida certidão foi emitida em total conformidade com as determinações previstas no art. 2º, §5º, do da Lei nº. 6.830/80 c/c art. 202 do Código Tributário Nacional.
4. No que se refere à existência de prescrição, a questão posta é de fácil deslinde, porquanto a execução fiscal tramitou inicialmente na Justiça Estadual. Pois bem, as CD As 30 6 09 000220-00 e 30 7 09 000071-06 tiveram seus créditos constituídos por declaração entregue em 17/08/2004. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual em 13/08/2009. Tal fato já afastaria a alegação da prescrição, contudo, a embargante ainda aderiu ao parcelamento da MP nº303/2006 em 29/09/2006, fato que interrompeu a prescrição. Assim, não há que se falar em prescrição.
5. Não merece prosperar, ainda, a alegação de ilegalidade da multa moratória fixada em 20% (vinte por cento). Como efeito, a Lei nº. 10.522/02, em seu art. 37-A, determinou que os créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais serão acrescidos de juros e multa de mora nos termos da Lei nº 9.430/96, que, por sua vez, em seu art. 61, § 2º, limitou o percentual da multa de mora em 20% em relação aos débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
[trecho intermediário suprimido]
instância superior, a recorrente renova o pedido, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica.
Tendo em vista a improcedência do pleito em análise, fica prejudicado o exame do mérito do presente feito até que se proceda à regularização do preparo devido.
Ante o exposto, conheço do recurso para indeferir o pedido de gratuidade de justiça e determinar a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao devido recolhimento e à comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONCEDER PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.