DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA JUNIOR e OUTRO, manejado… — REsp REsp 2182345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA JUNIOR e OUTRO, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl.
- Consoante tese fixada no RE 730.462 (Tema 733 do STF), em sede de repercussão geral, a eficácia da decisão judicial que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo pelo STF possui efeitos prospectivos, ou seja, alcança apenas os atos e decisões judiciais em trâmite ou que, porventura, vierem a ser posteriormente constituídos, de modo que a não atingir aqueles consumados pela coisa julgada.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10294
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA JUNIOR e OUTRO, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 67):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. FIXAÇÃO DE TESE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E. RECONSIDERAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. VIA RECURSAL INADEQUADA.
I. A despeito da superveniente jurisprudência assentada pela excelsa corte, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), em sede de repercussão geral, eventual irresignação quanto ao índice de correção monetária aplicado ao título judicial, constituído em autos já transitados em julgado, deverá ser objeto de ação rescisória, sendo incabível sua reconsideração em fase de cumprimento de sentença ou por meio do presente agravo de instrumento.
II. Consoante tese fixada no RE 730.462 (Tema 733 do STF), em sede de repercussão geral, a eficácia da decisão judicial que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo pelo STF possui efeitos prospectivos, ou seja, alcança apenas os atos e decisões judiciais em trâmite ou que, porventura, vierem a ser posteriormente constituídos, de modo que a não atingir aqueles consumados pela coisa julgada.
III. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 142-145).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 166-183), a parte recorrente apontou violação aos arts. 322, §1º, 505, I, 927, I, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional e que o IPCA-E é o índice de correção monetária aplicável, tendo em vista a incidência imediata de lei que altera os índices de correção monetária.
Em sede de juízo de retratação negativo, o Tribunal de origem proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 349):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RETIFICAÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. TEMA Nº 1170 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. DISTINGUISHING REALIZADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de hipótese de rejulgamento em decorrência de suposta divergência entre o acórdão anterior desta eg. 8ª Turma Cível e a tese firmada pelo e. STF no julgamento do RE nº 1.317.982 - Tema nº 1.170 da Repercussão Geral, nos
[trecho intermediário suprimido]
oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO COM ÍNDICE ESPECÍFICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE NORMA OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF SUPERVENIENTES. TEMA N. 1.361/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.