DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO CASSIANO CORREA DE ABREU, com fundamento no art — REsp REsp 2182349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO CASSIANO CORREA DE ABREU, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELE.
- Nesse ponto e apenas aos exequentes remanescentes, o processo de origem foi suspenso até o julgamento definitivo da ação rescisória. - Em observância ao princípio da causalidade, o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148., 09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIO CASSIANO CORREA DE ABREU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 121/122):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCA. RECONHECIMENTO PELO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.
- O ora agravante reconheceu a litispendência entre o cumprimento individual de sentença coletiva nº 5012951-80.2022.4.03.6100 (8ª Vara Cível Federal) e o de nº 5002551-41.2021.4.03.6100 (12ª Vara Cível Federal) que fora alegada pela UNIÃO FEDERAL em sua impugnação.
- O magistrado a quo, por meio da decisão agravada, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação apenas ao ora agravante, condenando-o aos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a sua quota-parte do valor da causa.
- Nada há que se falar quanto à desconstituição do título judicial pela AR 6.436/DF, considerando que ainda não houve trânsito em julgado. Nesse ponto e apenas aos exequentes remanescentes, o processo de origem foi suspenso até o julgamento definitivo da ação rescisória.
- Em observância ao princípio da causalidade, o art. 90 do CPC dispõe o seguinte, in verbis: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
- A questão da existência de pressuposto processual negativo apenas foi levada à análise, pois a UNIÃO FEDERAL trouxe essa alegação em sua peça de defesa e, portanto, demandou diligências processuais por parte da Procuradoria-Regional.
- Reconhecida a preliminar trazida na origem, há necessidade de fixação de honorários sucumbenciais.
- Quanto à questão de aplicação do art. 85, §8º, do CPC, não foram verificadas quaisquer das exceções previstas na tese assentada pelo Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do princípio da causalidade (art. 90 do Código de Processo Civil), limitando-se a sustentar a suspensão do processo por prejudicialidade externa (Tema 1.255/STF e Ação Rescisória 6.436/DF), nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.