DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO FREITAS QUEIROZ, BERNADETE BORGES QUEIROZ,… — REsp REsp 2182370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO FREITAS QUEIROZ, BERNADETE BORGES QUEIROZ, FERNANDO BORGES QUEIROZ e ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fl.
- 555): EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Não pode no Agravo Interno a parte Recorrente discutir nova decisão proferida nos autos de origem, por se tratar de supressão de instância e inovação recursal.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13277, 4960, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO FREITAS QUEIROZ, BERNADETE BORGES QUEIROZ, FERNANDO BORGES QUEIROZ e ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fl. 555):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVA DECISÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NADA DE RELEVANTE/NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não pode no Agravo Interno a parte Recorrente discutir nova decisão proferida nos autos de origem, por se tratar de supressão de instância e inovação recursal. 2. Os Embargos de declaração não pode ser utilizado para discutir matéria, já alcançada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. No caso, o pedido de aplicação do tema do 1.255 do STF foi matéria dos Embargos de Declaração, já devidamente julgado no acórdão publicado no mov. 70. Destaca se que foi oportunizado a parte Embargada, aqui Embargante, para manifestar se (mov. 65) antes do julgamento dos Aclaratórios do mov. 70. Contudo, conforme se vê da peça das contrarrazões (mov. 61), sequer alegou a inaplicabilidade do citado tema. 3. Assim, o Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte Agravante não apresentar, ou argumentar fato convincente e relevante que justifique sua reforma. 4. Diante da reiteração da linha argumentativa exposta no recurso, o julgamento colegiado somente poderia culminar em desprovimento e confirmação da decisão unipessoal, a autorizar a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC em caso de julgamento unânime. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Os embargos de declaração parcialmente acolhidos para aplicar o Tema 1.255 do STF e fixar os honorários por equidade, ficaram assim ementado (fls. 342-348):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE AÇÕES MONITÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA DIANTE DE CAUSA DE VALOR EXORBITANTE. TEMA 1.255 DO STF PUBLICADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer
[trecho intermediário suprimido]
restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte".
Com efeito, o Tema 1.255/STF não se aplica ao caso, pois sua deliberação foi restrita às causas envolvendo a Fazenda Pública. Nas demandas entre particulares, portanto, prevalece o Tema 1.076/STJ.
Como se vê, o Tribunal de origem invocou o valor exorbitante da causa como fundamento para afastar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e fixar os honorários por apreciação equitativa, em manifesta contrariedade ao entendimento firmado por esta Corte no Tema 1.076/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido no ponto e restabelecer a sentença, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.