DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE FERREIRA DAVID JUNIOR com fundamento no art — REsp REsp 2182386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE FERREIRA DAVID JUNIOR com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Revisão Criminal n.
- 0023140-08.2024.8.16.0000, que afastou a alegação de nulidade por violação de domicílio, em acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICILIO PELO POLICIAIS MILITARES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE FERREIRA DAVID JUNIOR com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Revisão Criminal n. 0023140-08.2024.8.16.0000, que afastou a alegação de nulidade por violação de domicílio, em acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICILIO PELO POLICIAIS MILITARES. NULIDADE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA. CONTEXTO DA ABORDAGEM QUE ENSEJOU A BUSCA DOMICILIAR. POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRARAM ELEMENTOS MÍNIMOS E FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. AÇÃO POLICIAL DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE." (fl. 45)
Em sede de recurso especial (fls. 60/77), a defesa apontou dissídio jurisprudencial e violação ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que "o ingresso na sua residência se deu sem prévia autorização e sem indícios de flagrante delito, pois, conforme se verifica dos autos, não foi juntado qualquer autorização gravada ou escrita, bem como, o recorrente estava dentro da sua residência quando os policiais INVADIRAM sem qualquer autorização judicial. Tendo o mesmo, sido condenado única e exclusivamente por conta do material encontrado dentro da sua residência, após, o ingresso forçado dos policiais no domicílio, os quais, agiram com base no animus subjetivo e denúncias anônimas que, sequer foram verificadas" (fl. 64).
Requer o reconhecimento da nulidade decorrente da invasão de domicílio.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 80/86).
Admitido o recurso no TJ (fls. 88/90), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 104/107).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 157 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ afastou a alegação de invasão de domicílio nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):
"Do pedido de reconhecimento de nulidade do ingresso dos policiais militares na residência
..
In casu, não vislumbro erro judiciário, ao contrário, a sentença de primeiro grau trouxe elementos aptos a evidenciar a prática de tráfico de drogas realizado no endereço do recorrente.
Inobstante a insurgência defensiva, melhor sorte não socorre ao requerente.
Afinal, não há que se falar em violação de domicilio, quando demonstrado a traficância operada no local, o que restou comprovado pelos elementos
[trecho intermediário suprimido]
representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
2. Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012).
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.