ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. Agravo REGIMENTAL improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi restabelecida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta atribuída ao agravante, incluindo sua vinculação ao Comando Vermelho e atuação reiterada no tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada destacou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, com base em risco concreto de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva de integrantes de organização criminosa é medida legítima para interromper a atuação do grupo, desde que fundada em dados concretos.
7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, a mesma foi mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva de integrantes de organização criminosa é medida legítima para interromper a atuação do grupo, desde que fundada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
sua vinculação ao Comando Vermelho e sua atuação reiterada no tráfico de drogas, incluindo negociações típicas da atividade criminosa, como a troca de veículos por cocaína e transações envolvendo skank. Tais circunstâncias demonstram risco concreto de reiteração delitiva e justificam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública (fls. 124/125).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão preventiva de integrantes de organização criminosa constitui medida legítima para interromper a atuação do grupo, desde que fundada em dados concretos, como no caso dos autos (AgRg no HC n. 728.450/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022; e AgRg no HC n. 776.508/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/12/2022).
Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantenho-a integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.