ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2182413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632, 9599, 10582, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação de cobrança.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual é decenal, nos termos do art. 205 do CC/02 (EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial DJe de 15/05/2019).
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA contra a decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer e desprover o recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança, ajuizada por H.I TRANSPORTES LTDA em face de IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais para "condenar a requerida ao pagamento da diferença entre os valores pagos e os valores devidos considerando o necessário reajuste do preço conforme oscilação do preço do óleo diesel, a ser apurado em fase de liquidação de sentença" (e-STJ fl. 17809).
Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Trata-se de alegação de descumprimento contratual com prazo prescricional de 10 anos. Incidência do entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no ER Esp 1281594/SP. Considerando-se ser fato incontroverso que os transportes ocorreram até o ano de 2015 e a ação foi proposta em 2018, não se operou a prescrição. Precedentes do TJSP. Alegação rejeitada. TRANSPORTE DE CARGA. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA TRANSPORTADORA. DIFERENÇAS DE
[trecho intermediário suprimido]
de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre os litigantes, visto que, quando do ajuizamento da presente ação - 8/2/2018 (e-STJ fl. 26) -, a lei em questão sequer havia entrado em vigor, o que verificou-se apenas em 21/10/2021. Igualm ente: REsp n. 2.022.552/RS, Terceira Turma, DJe 9/12/2022.
Destarte, não merece reforma o acórdão estadual, devendo ser mantida a decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer e desprover o recurso especial.
Por fim, frisa-se que o mero não conhecimento, improcedência ou rejeição do agravo interno e dos embargos de declaração não enseja a necessária imposição das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Rejeita-se, portanto, o requerimento de aplicação da multa processual (Houve pedido de condenação por multa (e-STJ fl. 18346).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.