DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2182422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O julgado foi posteriormente integrado por dois acórdãos que desacolheram sucessivos embargos de declaração.
- Depreende-se dos autos que os recorridos foram denunciados e, ao término da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, pronunciados pela suposta prática de crime de homicídio.
- Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O Desembargador Relator, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso defensivo para impronunciar os réus, sob o fundamento da ausência de indícios suficientes de autoria baseados em prova judicializada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia dado provimento a recurso em sentido estrito para despronunciar os recorridos CLEOMAR ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, EDSON MENDES CADAVAL e MAGNUS GILMAR MACHADO. O julgado foi posteriormente integrado por dois acórdãos que desacolheram sucessivos embargos de declaração.
Depreende-se dos autos que os recorridos foram denunciados e, ao término da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, pronunciados pela suposta prática de crime de homicídio.
Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Desembargador Relator, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso defensivo para impronunciar os réus, sob o fundamento da ausência de indícios suficientes de autoria baseados em prova judicializada.
Contra essa decisão, o Ministério Público manejou Agravo Interno, ao qual a Terceira Câmara Criminal, à unanimidade, negou provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática.
Diante desse quadro processual, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs o presente Recurso Especial. Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal; artigo 619 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, pela anulação dos acórdãos dos embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem para que novo julgamento seja proferido, sanando-se a omissão apontada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 874-880).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A análise da controvérsia perpassa, inicialmente, pela alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, arguida em caráter subsidiário pelo recorrente. Sustenta o Ministério Público que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar, de forma expressa, sobre a tese da existência de prova irrepetível - as mensagens de celular - como fundamento idôneo para a manutenção da pronúncia.
Contudo, da atenta leitura dos acórdãos proferidos, em especial os que julgaram os
[trecho intermediário suprimido]
judiciais e a ponderação sobre a credibilidade de cada elemento probatório. Esta tarefa, no entanto, transborda os limites cognitivos do recurso especial, cuja missão constitucional é a de uniformizar a interpretação da legislação federal, e não a de funcionar como uma terceira instância de julgamento para a revisão de questões fáticas.
Incide, portanto, de forma inafastável, o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O acórdão recorrido não negou vigência aos artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal; ao contrário, aplicou-os à luz do quadro probatório que se apresentou, concluindo, de forma fundamentada, pela insuficiência dos indícios de autoria. A discordância do recorrente com essa conclusão fática não autoriza a abertura da via especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.