DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO DA CRUZ FREITAS contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 2182423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO DA CRUZ FREITAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 9 (nove) dias-multa.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO DA CRUZ FREITAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do art. 155 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 9 (nove) dias-multa.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 147-151).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e aos arts. 14, inciso II, 33, § 2º, alínea "c", 59, 66, 155, todos do Código Penal (fls. 190-206).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 263-264) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 334-342).
É o relatório. DECIDO.
A defesa pleiteia, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância, o afastamento da exasperação da pena-base por cometimento do crime durante cumprimento de pena anterior, a incidência de atenuante genérica referente ao linchamento do qual o recorrente foi vítima, a incidência da tentativa na fração máxima e a fixação do regime inicial aberto.
Entretanto, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Constou do acórdão que o valor da coisa furtada era superior a 10% do salário-mínimo vigente à época, situação que impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. BENS AVALIADOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, porque subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 2 (dois) ovos de chocolate da marca Kinder ovo, 3 (três) ovos de chocolate da marca Arcor, 2 (dois) ovos de chocolate da marca Lacta, 1 (um) ovo da marca Arcor com fone de ouvido e 4 (quatro) velas de aniversário, avaliados em R$ 419,14 (quatrocentos e dezenove reais e quatorze centavos).
2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve
[trecho intermediário suprimido]
inominada. Dessa forma, a mudança desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 798.776/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
A Súmula n. 7, STJ, também incide no que diz respeito à fração de diminuição da pena pela tentativa, pois é inviável rever o acervo fático-probatório para modificar a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o fato delituoso se aproximou da consumação.
Nessa linha:
"(..) 2. A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ (..)". (AgRg no AREsp n. 2.570.793/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.