DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2182429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, de ofício, anulou a sentença condenatória, sob o fundamento de que o magistrado a proferiu oralmente em audiência, com registro audiovisual, mas sem degravação integral de seu conteúdo, constando por escrito apenas o dispositivo e a dosimetria da pena. (e-STJ fls.
- 222/233) Consta dos autos que o recorrido Pablo Henrique Gomes Martins foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, de ofício, anulou a sentença condenatória, sob o fundamento de que o magistrado a proferiu oralmente em audiência, com registro audiovisual, mas sem degravação integral de seu conteúdo, constando por escrito apenas o dispositivo e a dosimetria da pena. (e-STJ fls. 222/233)
Consta dos autos que o recorrido Pablo Henrique Gomes Martins foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (e-STJ fls. 158/160).
Em recurso de apelação o recorrido apresentou teses de mérito pleiteando reconhecimento da causa de diminuição de pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Com a declaração de nulidade da sentença, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 381, 405, § 2º, e 563 do Código de Processo Penal. Sustentou que a gravação audiovisual da sentença atende plenamente às exigências legais, não se podendo falar em nulidade pela ausência de transcrição integral, sobretudo porque não demonstrado prejuízo concreto pela defesa. (e-STJ fls. 240/249)
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 252) e o recurso especial foi admitido. (e-STJ fls. 254/256)
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial destacando a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief e a plena validade da gravação audiovisual como forma de documentação da sentença, consoante art. 405, § 2º, do CPP. (e-STJ fls. 266/274)
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece provimento.
A controvérsia cinge-se à validade da sentença proferida oralmente em audiência e registrada por meio audiovisual, sem degravação integral de seu conteúdo.
De início, cumpre assentar que a interpretação das normas processuais deve ser realizada à luz da realidade tecnológica e do modelo de processo eletrônico hoje consolidado. O Código de Processo Penal, concebido em 1941, não poderia antever a transformação digital pela qual passa a atividade jurisdicional. Assim, a regra do art. 405, § 2º, do CPP - que autoriza o uso de gravação audiovisual como forma idônea de documentação - deve ser compreendida como aplicável também à sentença oral proferida em audiência, desde que integralmente registrada e acessível às
[trecho intermediário suprimido]
a decisão do Tribunal de origem, ao anular a sentença, incorreu em formalismo excessivo e descompassado da moderna orientação desta Corte, que prestigia a substância do contraditório e da ampla defesa sobre meras exigências de forma.
A gravação audiovisual da sentença, disponível às partes, assegurou pleno conhecimento do teor do decisum e permitiu o exercício da ampla defesa em grau recursal. A anulação, portanto, não encontra respaldo nem na lei nem na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para cassar o acórdão que anulou a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da apelação defensiva, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.