ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 218243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FLAGRANTE DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar sem justa causa, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante busca pessoal, veicular e domiciliar seriam ilícitas por ausência de justa causa; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva ou se caberia substituí-la por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
4. A quantidade de droga apreendida (180 g de maconha), a posse de armas, munições, diversos cartões de crédito e objetos furtados evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
5. A existência de condenação anterior por furto qualificado e de outro processo em curso reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar.
6. A busca pessoal e veicular foi precedida de fundadas razões objetivas, consistentes em denúncia, monitoramento de aparelho celular furtado, fuga em alta velocidade e manobras perigosas, circunstâncias que justificaram a abordagem.
7. A entrada em domicílio ocorreu em situação de flagrante de crime permanente (tráfico de drogas), hipótese que excepciona a exigência de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, repercussão geral).
8. Não se configura nulidade das provas, pois encontram-se presentes elementos objetivos aptos a caracterizar justa causa para as
[trecho intermediário suprimido]
imputados. Nessas condições, não se revela cabível a substituição da medida extrema por outras de natureza menos gravosa, previstas no art. 319 do CPP, por se mostrarem insuficientes ao caso.
Do mesmo modo, a alegação de nulidade decorrente da ilicitude das provas não encontra respaldo nos autos. Conforme assentado no acórdão recorrido, a abordagem pessoal, a busca veicular e a entrada em domicílio foram precedidas de fundadas razões objetivas que justificaram a atuação policial, situação que caracteriza hipótese de flagrante delito e afasta a alegada violação de direitos constitucionais. A pretensão de infirmar tal conclusão demandaria análise aprofundada de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Assim, inexistindo ilegalidade flagrante, tampouco justa causa a ensejar o trancamento da ação penal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.