ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2182430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO JULGADA PROCEDENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223, 10254, 7703, 10946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação de cobrança ajuizada pelo ora agravado contra o Estado de Goiás buscando o pagamento das diferenças de subsídio referentes ao período de agosto de 2014 a dezembro de 2018, com base no direito à paridade vencimental com servidores da ativa, conforme reconhecido em ação declaratória transitada em julgado.
2. O Tribunal Estadual negou provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Estado de Goiás.
3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela competência da Vara da Fazenda Pública para julgar a ação de cobrança, pois não existe acessoriedade entre esta e a ação declaratória proposta no Juizado Especial. Além disso, não houve renúncia tácita ao excedente de valores superiores ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, permitindo que a cobrança seja feita na justiça comum sem limitação de valores. Fundamentos não impugnados nas razões do recurso especial, que estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha na fundamentação do recurso. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fls. 386-389):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.
[trecho intermediário suprimido]
no Juizado Especial. Além disso, não houve renúncia tácita ao excedente de valores superiores ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, permitindo que a cobrança seja feita na justiça comum sem limitação de valores. Fundamentos não impugnados nas razões do recurso especial, que estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha na fundamentação do recurso. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ademais, segundo fundamentação do Tribunal de o rigem, não há impedimento legal para que a ação declaratória seja ajuizada no Juizado Especial, enquanto a ação de cobrança, por envolver valores superiores ao limite do juizado, seja apresentada na Justiça Comum, sem que isso implique qualquer renúncia ou limitação aos valores demandados.
Assim, não procede a alegação de desacerto da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.