DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel Germano Santos Leonor , com fundamento na … — REsp REsp 2182460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel Germano Santos Leonor , com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação do art.
- 226 do CPP, ao admitir como prova reconhecimento do acusado realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido.
- 69 e 70 do CP, pela aplicação do concurso formal em relação à regra de concurso de crimes, quando necessária a incidência do concurso material benéfico.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel Germano Santos Leonor , com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.121854-6/001 (fls. 1.315/1.393).
Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação do art. 226 do CPP, ao admitir como prova reconhecimento do acusado realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido. Sustentou, ainda, violação dos arts. 69 e 70 do CP, pela aplicação do concurso formal em relação à regra de concurso de crimes, quando necessária a incidência do concurso material benéfico. Por fim, defendeu a violação do art. 244-B do ECA, haja vista que o adolescente não teria concorrido para a prática do delito de roubo.
Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com a nulidade do reconhecimento realizado e consequente absolvição, pela insuficiência de provas, em relação às imputações de roubo e de corrupção de menores. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com a aplicação do concurso material benéfico em detrimento do concurso formal (fl. 1.520).
Oferecidas contrarrazões (fls. 1.609/1.617), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.629/1.632).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento (fls. 1.701/1.713).
É o relatório.
A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de absolvição do acusado pela nulidade do reconhecimento operado em suposta inobservância ao art. 226 do CPP.
Sobre o ponto, cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1.258), no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.651/RS:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização
[trecho intermediário suprimido]
de delitos patrimoniais praticados, a pena mais grave cominada aos roubos remanesceria exasperada na mesma fração (metade). E em relação a este produto - 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão - ainda seria acrescentada a pena relativa ao crime de corrupção de menores, cenário que superaria a reprimenda imposta ao acusado.
Dessa forma, inequívoco que o Tribunal de origem aplicou a regra mais benéfica em relação ao concurso de crimes, motivo pelo qual não merece prosperar o recurso nesse particular.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGRA MAIS BENÉFICA AO RÉU DIANTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.