DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Crimin… — CC CC 218247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional da Comarca de Santa Cruz/RJ em face de decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ que se reputou incompetente para julgar ação penal (n.
- 5113045-48.2025.4.02.5101 - numeração da Justiça Federal; ou n.
- 0812650-34.2025.8.19.0206 - numeração da Justiça Estadual) na qual se imputa a Luís Cláudio Silva do Nascimento o crime tipificado no art.
- Consta que, em 11/12/2024, o denunciado foi preso, em razão de dano praticado contra o patrimônio de agência do Banco do Brasil no mesmo dia.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5571
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional da Comarca de Santa Cruz/RJ em face de decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ que se reputou incompetente para julgar ação penal (n. 5113045-48.2025.4.02.5101 - numeração da Justiça Federal; ou n. 0812650-34.2025.8.19.0206 - numeração da Justiça Estadual) na qual se imputa a Luís Cláudio Silva do Nascimento o crime tipificado no art. 163 do CP.
Consta que, em 11/12/2024, o denunciado foi preso, em razão de dano praticado contra o patrimônio de agência do Banco do Brasil no mesmo dia. De acordo com a informação sobre a investigação (e-STJ fls. 805/807), a par de terem tido acesso às imagens das câmeras de segurança do banco, mostrando o denunciado arremessando uma pedra e destruindo um equipamento do banco do Brasil situado no bairro de Santa Cruz, também foram fornecidos pelo responsável pela segurança da instituição financeira, arquivos de áudio a ele enviados em que pessoa de voz masculina se identificava como Luís Cláudio, chegando a proferir o próprio número de CPF, e afirmando que promoveria os danos às agências bancárias. Os dados viabilizaram a respectiva identificação civil.
Teria também praticado outro crime tipificado no art. 163 do CP contra agência da Caixa Econômica Federal em 15/11/2024 (processo n. 5113038-56.2025.4.02.5101 - numeração da Justiça Federal; ou n. 0812649-49.2025.8.19.0206 - numeração da Justiça Estadual).
Em 16/10/2025, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz/RJ reconheceu sua incompetência para o julgamento do delito de dano cometido contra o Banco do Brasil, aos seguintes fundamentos:
"(..) Outrossim, conforme consignado na decisão de id. 211690418, foi reconhecida a continuidade delitiva entre os processos nº 0812649-49.2025.8.19.0206 (fato ocorrido em 15/11/2024, em detrimento da Caixa Econômica Federal, com denúncia recebida em 18/06/2025) e nº 0812650-34.2025.8.19.0206 (fato de 11/12/2024, em detrimento do Banco do Brasil, com denúncia igualmente recebida em 18/06/2025), com fulcro no artigo 71 do Código Penal, razão pela qual foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Considerando que o presente processo envolve crime praticado contra empresa pública federal, e tendo sido reconhecida a continuidade delitiva entre os dois feitos, ambos devem ser remetidos em apenso à Justiça Federal, a fim de que o juízo competente aprecie de forma unificada a continuidade delitiva e promova o julgamento conjunto, conforme determina
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/06/2018). (AgRg no HC n. 500.007/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019 - grifamos).
Tudo isso ponderado, tem razão o parecer ministerial quando afirma que, "inexistindo interesse da União no feito relativo ao Banco do Brasil e afastada a conexão pelo Juízo Federal, a competência é da Justiça Estadual" (e-STJ fl. 1.082).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional da Comarca de Santa Cruz/RJ, o suscitante, para processar e julgar a Ação Penal n. 0812650-34.2025.8.19.0206, que versa sobre crime de dano supostamente praticado por Luís Cláudio Silva do Nascimento contra o patrimônio de agência do Banco do Brasil no dia 11/12/2024.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.