DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cr… — CC CC 218249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito de Jacinto/MG, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- A., por meio de cinco operações financeiras fraudulentas realizadas via plataforma digital.
- Em relação ao município de Jacinto/MG, as investigações indicam possível envolvimento do então Prefeito, Valdenir Pereira da Silva Júnior, bem como do ex-Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, Marlon Silva Trindade, que teriam colaborado com o grupo criminoso mediante a emissão de guias fraudulentas.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15623, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito de Jacinto/MG, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 3.224/3.227):
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Colhe-se dos autos que foi instaurado inquérito policial pela Polícia Civil do Distrito Federal - Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos, no âmbito da denominada "Operação Dígito 8", para apurar suposta prática de furto mediante fraude eletrônica praticada por organização criminosa que, entre os dias 12 e 30 de janeiro de 2023, subtraiu vultosa quantia - aproximadamente R$ 19.219.077,00 (dezenove milhões, duzentos e dezenove mil, setecentos e setenta e sete reais) - dos cofres do Banco do Brasil S. A., por meio de cinco operações financeiras fraudulentas realizadas via plataforma digital.
Constatou-se que o sucesso da empreitada criminosa teria se dado mediante a cooptação de servidores públicos municipais que, valendo-se da condição funcional, expediam guias de arrecadação municipal com valores fictícios ou vultosos, as quais eram manipuladas pelos demais membros do grupo criminoso para subtrair recursos da instituição bancária, explorando vulnerabilidades sistêmicas do ambiente digital, mediante alteração de valores nas chaves PIX.
Em relação ao município de Jacinto/MG, as investigações indicam possível envolvimento do então Prefeito, Valdenir Pereira da Silva Júnior, bem como do ex-Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, Marlon Silva Trindade, que teriam colaborado com o grupo criminoso mediante a emissão de guias fraudulentas. Em razão da prerrogativa de foro atribuída ao então Prefeito de Jacinto/MG à época dos fatos, foi determinado o desmembramento do inquérito policial, com seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Encerrado o mandato do investigado, os autos foram remetidos ao Juízo de Direito de Jacinto/MG, ora suscitado, o qual, por sua vez, procedeu o declínio de competência em favor do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF (fls. 3192/3194 e-STJ), adotando os fundamentos da manifestação do MP/MG no sentido de que a competência seria regulada pelo domicílio da vítima e da existência de conexão probatória e subjetiva dos fatos investigados com o inquérito policial principal da "Operação Dígito 8", o que recomendaria a reunião dos feitos, em conformidade com os arts. 69, V, 70, § 4º, 76, I, todos do CPP.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, ora suscitante, acolhendo
[trecho intermediário suprimido]
3º, do RISTJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Inq n. 1.180/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 12/6/2018 - grifo nosso).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL DESMEMBRADO DA OPERAÇÃO DÍGITO 8 PARA INVESTIGAR CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA PRATICADO PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACINTO/MG. ENCERRAMENTO DO MANDATO ELETIVO. DESAPARECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICOU O DESMEMBRAMENTO. RETORNO DO PROCEDIMENTO AO JUÍZO PRIMEVO. CONEXÃO PROBATÓRIA COM O INQUÉRITO POLICIAL PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.