DECISÃO RICARDO MENEZES MAIA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2182495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO MENEZES MAIA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 33, § 2º, 49, caput e § 1º, 59, 60, 68, 69 e 92 do Código Penal; e 386, III e IV, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida apenas para afastar a consideração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime para o aumento da pena-base, bem como para afastar, quanto ao crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO MENEZES MAIA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação n. 0000595-50.2012.4.05.8100.
Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; 33, § 2º, 49, caput e § 1º, 59, 60, 68, 69 e 92 do Código Penal; e 386, III e IV, do Código de Processo Penal.
Para tanto, argumenta que a condenação pelo crime de gestão fraudulenta carece de tipicidade subjetiva, pois não há prova do dolo específico em sua conduta, não tendo sido demonstrado que o recorrente, na condição de gerente do Banco do Nordeste, tinha conhecimento das fraudes perpetradas pelos mutuários na documentação apresentada. Sustenta que os funcionários do banco não possuíam treinamento para identificação de documentos falsos, sendo essa função atribuída normativamente à Célula de Apoio Operacional e não ao recorrente.
Alternativamente, requer a desclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86), visto que a conduta imputada não teria envolvido fraude ou má-fé por parte do gestor, mas eventual imprudência na condução das operações bancárias.
Subsidiariamente, alega violação aos arts. 59, 68 e 69 do Código Penal na dosimetria, pois as circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, circunstâncias e consequências) confundem-se com elementos do tipo penal, sendo inidôneas para majorar a pena-base acima do mínimo legal.
Aduz ainda que o Tribunal Regional, ao acolher parcialmente seus embargos de declaração para reconhecer a prescrição de parte dos delitos e excluir a continuidade delitiva, reduzindo a pena de 10 anos e 1 mês para 6 anos, 1 mês e 15 dias, deixou de fixar o novo regime inicial de cumprimento da pena, violando o art. 33, § 2º, do Código Penal.
Sustenta também que o valor da pena de multa fixada em 130 dias-multa no valor unitário de 1 salário-mínimo viola os arts. 49, caput e § 1º, 59 e 60 do Código Penal, pois não guardou proporcionalidade com a redução da pena corporal e foi fixada em patamar excessivo sem análise adequada da situação econômica do condenado.
Por fim, argumenta que a decretação da perda da função pública como efeito da condenação viola o art. 92 do Código Penal e o princípio acusatório (art. 3º-A do CPP), pois não houve pedido expresso do Ministério Público Federal nesse sentido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 18.249-18.273).
Decido.
I.
[trecho intermediário suprimido]
da condenação.
10. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida apenas para afastar a consideração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime para o aumento da pena-base, bem como para afastar, quanto ao crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o aumento da pena em razão do concurso formal reconhecido indevidamente, resultando as reprimendas em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, com a manutenção da perda do cargo público e dos demais termos da sentença.
(HC n. 471.335/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019, destaquei)
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.