DECISÃO PAULO PEPE BEZERRA DE ARAÚJO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2182495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO PEPE BEZERRA DE ARAÚJO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 7.492/86, 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal;
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO PEPE BEZERRA DE ARAÚJO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação n. 0000595-50.2012.4.05.8100.
Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 19 da Lei n. 7.492/86, 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal; 107, IV, 109, IV, 110 e 59 do Código Penal.
Para tanto, argumenta preliminarmente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição de todas as penas que isoladamente não alcançaram 4 anos de reclusão, mas contraditoriamente deixou de reconhecer a prescrição do crime financeiro após reduzir sua pena para exatos 4 anos. Alega que o Tribunal Regional, em claro equívoco, após reduzir a pena definitiva de 4 anos e 8 meses para 4 anos, não aplicou a mesma regra de prescrição que aplicou aos demais réus e ao crime de estelionato, pois entre o recebimento da denúncia (29/2/2012) e a sentença (publicada em março/2020) transcorreram mais de 8 anos, prazo prescricional para crimes com pena máxima de 4 anos.
No mérito, sustenta ausência de dolo na obtenção de financiamento mediante fraude, destacando que o próprio Ministério Público Federal pugnou por sua absolvição por insuficiência probatória, o que configuraria violação ao sistema acusatório.
Subsidiariamente, alega erro na dosimetria ao valorar negativamente a culpabilidade e consequências do crime, argumentando que o prejuízo aos cofres públicos já constitui elementar do tipo e causa de aumento de pena, configurando bis in idem.
Por fim, requer a extinção da punibilidade pela prescrição ou, alternativamente, a absolvição por atipicidade subjetiva ou por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena com fixação da pena-base no mínimo legal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 18.249-18.273).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Extinção da punibilidade - prescrição da pretensão punitiva
O Tribunal Regional, no julgamento da apelação, reconheceu a prescrição de todas as penas que, isoladamente, não alcançaram 4 anos de reclusão. Fixou como marcos interruptivos o recebimento da denúncia em
[trecho intermediário suprimido]
a prescrição das demais penas.
Nesse sentido, verifico que a pena definitiva do recorrente foi fixada em 4 anos de reclusão. Assim, em atenção ao disposto no art. 109, IV, do CP, a prescrição é regulada pelo prazo de 8 anos.
Atento aos marcos interruptivos do prazo prescricional descritos no art. 117 do CP, observo que o recebimento da denúncia ocorreu em 29/2/2012, enquanto a publicação da sentença ocorreu a partir de março de 2020.
Assim, é forçoso reconhecer o decurso integral do lapso de 8 anos para a prescrição da pretensão punitiva estatal entre os referidos marcos, aplicando-se ao recorrente o mesmo critério utilizado para os demais réus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial e, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.