ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2182495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE. ART. 62, I E II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que a tese de desclassificação para o crime do art. 171 do CP e consequente nulidade por incompetência da Justiça Federal foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.
2. Não há determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão de processos em razão da tramitação das ADPFs 1122 e 1192, que discutem a constitucionalidade do art. 385 do CPP. Ademais, o recurso extraordinário interposto não possui efeito suspensivo automático, e o agravante não demonstrou de forma convincente a plausibilidade jurídica de seu pedido ou a imprescindibilidade de aguardar o pronunciamento da Suprema Corte para o julgamento deste caso específico.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões em elementos que demonstram a conduta fraudulenta. O financiamento obtido pela empresa apresentou uma série de irregularidades: extrapolação dos limites de crédito aprovados, ocultação de informações aos órgãos competentes, uso de "laranjas" como sócios formais, ausência de garantias adequadas, e desvio de finalidade dos recursos.
4. A alegação de que o agravante possuía procuração para agir em nome da empresa não afasta a tipicidade da conduta. O cerne da fraude está na utilização dessa representação para obter financiamentos mediante artifícios fraudulentos. A procuração apenas comprova que o agravante tinha controle sobre as operações da empresa.
5. O tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/86 pune quem obtiver, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, sendo irrelevante se o
[trecho intermediário suprimido]
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, as circunstâncias agravantes de coação de funcionário e posição de liderança não integram os elementos constitutivos do tipo penal previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86. O crime de obtenção de financiamento mediante fraude configura-se independentemente dessas circunstâncias. Tais elementos representam maior reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem ou violação ao princípio da consunção.
O princípio da consunção aplica-se quando uma conduta é absorvida por outra, por estar em relação de meio e fim, de parte a todo, ou de conteúdo a continente. No caso em análise, as circunstâncias agravantes são autônomas e adicionais à conduta tipificada, não guardando relação de necessária absorção pelo tipo penal, o que afasta a aplicação do referido princípio.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.