DECISÃO ALBERTO CRESPO BOGOTTO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2182495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALBERTO CRESPO BOGOTTO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 7.492/86, 386, III e VII, do Código de Processo Penal; e 59 e 62, I e II, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
ALBERTO CRESPO BOGOTTO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação n. 0000595-50.2012.4.05.8100.
Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 19 da Lei n. 7.492/86, 386, III e VII, do Código de Processo Penal; e 59 e 62, I e II, do Código Penal.
Para tanto, argumenta que a condenação pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude carece de tipicidade normativa e subjetiva, pois o recorrente possuía procurações devidamente registradas para agir em nome da empresa Fox Indústria Química Ltda., não apresentou documentos falsos nem mentiu sobre as condições para obtenção do financiamento. Sustenta atipicidade da conduta, uma vez que não houve ardil ou fraude na solicitação do empréstimo, elementos essenciais ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/86. Aduz inexistência de dolo e violação ao princípio da culpabilidade, por responsabilizá-lo por atos alheios à sua esfera de organização pessoal.
Subsidiariamente, alega violação dos arts. 59 e 62 do Código Penal na dosimetria, pois as circunstâncias judiciais valoradas negativamente confundem-se com elementos do tipo, as agravantes foram aplicadas sem fundamentação idônea, e a continuidade delitiva foi indevidamente reconhecida, uma vez que o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/86 se consuma com a concessão do financiamento postulado mediante fraude, sendo as liberações posteriores mero exaurimento do delito já consumado, e não crimes autônomos em continuidade.
Por fim, requer a absolvição por atipicidade de conduta ou, subsidiariamente, a redução da pena com fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento das agravantes e da continuidade delitiva, além da fixação do regime aberto para cumprimento de pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 18.249-18.273).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito.
II. Contextualização
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de 120 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86, no âmbito da auditoria realizada pelo Banco do Nordeste
[trecho intermediário suprimido]
operações realizadas para chegar à liberação total do valor não configuram crimes autônomos em continuidade, mas etapas de um único crime.
Ademais, essas diversas etapas para a obtenção do financiamento já foram consideradas na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base, especificamente na análise da culpabilidade. Manter o aumento pela continuidade delitiva implicaria ainda dupla valoração das mesmas circunstâncias, configurando bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico.
Por conta disso, mantidas as demais etapas da fixação da pena, reduzo a pena do recorrente para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 96 dias-multa.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o aumento decorrente da continuidade delitiva e reduzir a pena do recorrente para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 96 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão condenatório.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.