ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2182497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- Embora a parte agravante aponte a existência de violação às normas infraconstitucionais, o acórdão combatido apreciou a questão sob enfoque exclusivamente constitucional, notadamente o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl nos EREsp 2.036.472/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10292
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora a parte agravante aponte a existência de violação às normas infraconstitucionais, o acórdão combatido apreciou a questão sob enfoque exclusivamente constitucional, notadamente o art. 3º da EC 113/2021, demandando análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. "A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência" (AgInt no REsp 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
3. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que não conheceu do recurso especial, considerando a tese recursal exclusivamente constitucional.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "se insurge apenas contra a parcela infraconstitucional da decisão estadual, ou seja, ele não versa, nem busca juízo de valor, sobre os termos da EC 113/2021. Nesse sentido, explica-se que discussão se limita ao aspecto acessório da condenação: juros e correção monetária" (fl. 374).
Expõe que "apresentou embargos declaratórios na tentativa de que fosse aplicado ao caso os Temas 905/STJ e 810/STF até o advento da EC 113/2021, ou seja, sem a aplicação retroativa da norma constitucional" (fl. 374).
Sustenta que "o recurso especial, por sua vez, busca aplicação do art. 1º-F da Lei Federal n. 9494/97 e do que foi julgado no Tema 905/STJ e 810/STF até o advento da EC 113/2021. Ainda, a insurgência aponta violação ao art. 6º da LINDB. Essa discussão é, evidentemente,
[trecho intermediário suprimido]
a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
4. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
5. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende aos embargos de divergência, destinando-se, exclusivamente, ao recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos.
6. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl nos EREsp 2.036.472/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.