DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São … — CC CC 218252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Luís- SJ/MA, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís - MA, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado do Maranhão abriu investigação para apurar a prática tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, envolvendo múltiplos suspeitos, especialmente Jaine Silva Oliveira e seu companheiro Marlison Prata Mutimo Silva.
- A investigação começou em 13 de dezembro de 2023, quando a Polícia abordou Geovane dos Santos Silva e Jaine Silva Oliveira, apreendendo R$18.392,00 em espécie, uma arma de fogo e porções de drogas.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Luís- SJ/MA, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís - MA, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado do Maranhão abriu investigação para apurar a prática tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, envolvendo múltiplos suspeitos, especialmente Jaine Silva Oliveira e seu companheiro Marlison Prata Mutimo Silva.
A investigação começou em 13 de dezembro de 2023, quando a Polícia abordou Geovane dos Santos Silva e Jaine Silva Oliveira, apreendendo R$18.392,00 em espécie, uma arma de fogo e porções de drogas. Jaine, diarista de baixa renda, apresentou justificativa inverossímil para a posse do dinheiro, alegando tratar-se de economias destinadas ao pagamento do advogado de seu companheiro, Marlison Prata Mutimo Silva.
A partir da extração de dados telemáticos autorizada judicialmente, constatou-se que Jaine mantinha padrão de vida incompatível com sua renda declarada, inclusive com a constituição da empresa de fachada JAINE SILVA OLIVEIRA LTDA, registrada com capital social de R$ 500.000,00, mas sem funcionamento no endereço indicado. As diligências revelaram que tal estrutura servia como instrumento de lavagem de capitais oriundos do narcotráfico.
O aprofundamento das investigações, apoiado em dados telemáticos e no Relatório de Informações Financeiras n. 99018 do COAF, evidenciou a existência de uma organização criminosa complexa e estruturada, liderada por Jaine e Marlison, dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro em larga escala. Apurou-se que mais de dois milhões de reais foram movimentados por meio da empresa fantasma e de contas de "laranjas", além de transações com empresas de sócios estrangeiros, sediadas em cidades estratégicas de fronteira, como Tabatinga/AM e Tefé/AM, rotas conhecidas de escoamento de drogas oriundas da Colômbia.
D iante desses elementos, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, pela busca e apreensão domiciliar itinerante com adesividade, pela autorização para extração de dados de dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos e pelo sequestro de bens e valores dos investigados.
O Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís - MA declinou da competência, pois se Infere do caso concreto a existência de indícios de uma organização criminosa
[trecho intermediário suprimido]
provas colhidas.
Além disso, o fato de o Brasil não ser produtor de substâncias como cocaína e maconha não torna, de forma automática, todo tráfico como internacional. Caso esse raciocínio fosse aplicado de forma genérica, haveria um esvaziamento indevido da competência da Justiça Estadual
Conclui-se, portanto, que, no caso, não há elementos suficientes, até o momento, que autorizem reconhecer que se trata de tráfico internacional de entorpecentes.
Para configurar a competência da Justiça Federal, deve haver fundados indícios de internacionalidade do tráfico de drogas, o que não se verificou no caso (e-STJ, fls. 565-566).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís - MA, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.