DECISÃO A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JUÍZO DA AUDITORIA DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO… — CC CC 218253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JUÍZO DA AUDITORIA DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO) suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JOINVILLE - SJ/SC.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação deflagrada pela suposta prática de crime de furto de veículo militar, utilizado pela Marinha do Brasil em missão operacional.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente a Justiça Militar da União, ora suscitante (fls.
- Conforme entendimento desta Corte, " a definição da competência, cuidando-se de crime militar .. , depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 11068., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JUÍZO DA AUDITORIA DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO) suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JOINVILLE - SJ/SC.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação deflagrada pela suposta prática de crime de furto de veículo militar, utilizado pela Marinha do Brasil em missão operacional.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente a Justiça Militar da União, ora suscitante (fls. 23-26).
Decido.
Conforme entendimento desta Corte, " a definição da competência, cuidando-se de crime militar .. , depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 147.828/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 7/11/2016).
No caso, como assinalou o Juízo suscitado, com a adoção dos fundamentos expostos pelo Ministério Público Federal, " o veículo da Marinha é um bem que integra o patrimônio sob a administração das Forças Armadas do Brasil. No caso dos autos, configura-se crime militar impróprio (art. 155 do CP e art. 240 do CPM), a prática de crime de furto por civis de bem de propriedade da Marinha do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Militar para análise dos fatos" (fl. 6, destaquei).
Logo, " c onsiderando que o bem jurídico afetado pela conduta supostamente praticada pelos agentes teria sido o patrimônio da Administração Militar, é certo que, tratando-se de crime militar .. , deve incidir ao caso a norma prevista no art. 9º do CPM, atraindo, portanto, a competência da justiça castrense para a análise e julgamento do feito, embora se trate de afronta aos comandos da Lei 8.666/93" (CC n. 146.761/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2017).
Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente a Justiça Militar da União (Juízo da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar da União), ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.