DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO DOS SANTOS DE OLIV… — RHC RHC 218258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste recurso, a defesa alega cerceamento do direito de defesa, pois não foi garantido acesso aos autos do processo, contrariando a Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Resultado indicado
XIV, do Estatuto da OAB, assim como a Súmula Vinculante n.º 14 do STF, não impedem a manutenção do sigilo interno sobre diligências investigativas em andamento e ainda não documentadas, como ocorre no presente caso, em que a permissão expressa ao patrono do paciente só foi concedida após a informação da autoridade policial a respeito do resultado do cumprimento do mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, a defesa alega cerceamento do direito de defesa, pois não foi garantido acesso aos autos do processo, contrariando a Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Argumenta que não há necessidade da prisão preventiva, considerando os predicados pessoais favoráveis do recorrente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do presente recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 158-168).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte de origem afastou a tese de cerceamento de defesa e manteve a prisão cautelar do réu sob os seguintes fundamentos:
" ..
Ao revés do que alega o impetrante, do breve compulsar dos autos eletrônicos originários, apura-se que não houve o cerceamento de defesa alegado.
É oportuno destacar que o direito do procurador ao acesso a processos em tramitação não é absoluto, podendo ser relativizado em situações que exijam a preservação do sigilo dos autos.
O art. 7º, inc. XIV, do Estatuto da OAB, assim como a Súmula Vinculante n.º 14 do STF, não impedem a manutenção do sigilo interno sobre diligências investigativas em andamento e ainda não documentadas, como ocorre no presente caso, em que a permissão expressa ao patrono do paciente só foi concedida após a informação da autoridade policial a respeito do resultado do cumprimento do mandado de segurança. Trata-se, portanto, não de negativa de acesso, mas de mera postergação, justificada pela necessidade de preservação da eficácia das investigações.
Neste sentido, há recente decisão do Supremo Tribunal Federal:
..
Ainda que assim não fosse, não contemplo prejuízo para a defesa, haja vista que o decreto constritório, ainda que faça menção à existência de prévia investigação policial, foi fundamentado usando como base elementos informativos que já se encontravam disponíveis à Defesa no expediente investigativo n.º 5007786-38.2025.8.21.0013.
Isso assentado, prossigo.
Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do art. 313 do CPP, podendo a prisão ser decretada para (i) a garantia
[trecho intermediário suprimido]
pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, "consoante destacado pelo Tribunal de origem, a defesa teve acesso aos autos "após a informação da autoridade policial a respeito do resultado do cumprimento do mandado de segurança. Trata-se, portanto, não de negativa de acesso, mas de mera postergação, justificada pela necessidade de preservação da eficácia das investigações" (fl. 89, e-STJ), o que não configura o constrangimento ilegal alegado." (e-STJ, fl. 163)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.