DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Judicial de E… — CC CC 218259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP, o suscitante, e o Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Corbélia/PR, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 109/110): Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara de Embu das Artes/SP, suscitante, e o Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Civil, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Corbélia/PR, suscitado, no âmbito da Execução Penal nº 0001427-18.2025.8.26.0176.
- A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para a execução de penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, impostas à sentenciada Talita Itala Almeida da Silva pelo juízo paranaense (e-STJ fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Corbélia/PR, o suscitado, para processar a execução de Talita Itala Almeida da Silva.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP, o suscitante, e o Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Corbélia/PR, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 109/110):
Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara de Embu das Artes/SP, suscitante, e o Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Civil, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Corbélia/PR, suscitado, no âmbito da Execução Penal nº 0001427-18.2025.8.26.0176.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para a execução de penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, impostas à sentenciada Talita Itala Almeida da Silva pelo juízo paranaense (e-STJ fl. 68).
Inicialmente, o Juízo de Corbélia/PR, foro da condenação, expediu carta precatória para a Comarca de Embu das Artes/SP, local de residência da apenada, para a fiscalização do cumprimento da pena. Contudo, a sentenciada abandonou o cumprimento da reprimenda e não foi mais encontrada no endereço fornecido (e-STJ fl. 68).
Diante do ocorrido, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (e-STJ fls. 62/64).
Na sequência, o Juízo suscitado declinou de sua competência e determinou a remessa integral dos autos da execução ao Juízo de Embu das Artes/SP, nos seguintes termos consignou que (e-STJ fls. 65/66):
..
2. Em que pese a manifestação ministerial retro, extrai-se da carta precatória devolvida em mov. 9.1 que a apenada chegou a ser intimada para iniciar o cumprimento da pena na Cidade de Embu das Artes/SP, no endereço Rua Pigmeus, nº 58. Jardim Santa Clara, conforme mandado juntado às fls. 42/43.
Contudo, a última intimação para justificar o descumprimento da pena foi cumprida no numeral 56 da referida rua, sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça apenas que o mesmo não existe, sem constar a realização de outras diligências nas proximidades (mov. 9.1, fl. 53)
Dessa feita, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, deixo de determinar a expedição de mandado de prisão, devendo ser refeita a intimação da apenada no endereço em que intimada inicialmente no Juízo Deprecado.
3. De consequência, DECLINO a competência da presente execução à Vara de Execuções Penais da Comarca de Embu das Artes/SP.
Por
[trecho intermediário suprimido]
conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Corbélia/PR, o suscitado, para processar a execução de Talita I tala Almeida da Silva.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA APENADA SEGUIDA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO PENAL. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Corbélia/PR, o suscitado, para processar a execução de Talita Itala Almeida da Silva.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.