ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2182614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade a sanar.
Resultado indicado
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10337, 9148, 10295
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade a sanar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GRACINDA DE ANDRADE SOUZA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 376):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
A parte embargante aponta a existência de obscuridade e omissão no acórdão recorrido.
Segundo entende, a Súmula 283 do STF não poderia ter sido aplicada, pois o fundamento do acórdão recorrido foi devidamente impugnado no recurso especial, e que a matéria de ordem pública, não arguida na fase de conhecimento, está sujeita à preclusão, conforme precedentes do STJ.
Aduz ainda que o acórdão embargado é obscuro e omisso ao fazer referência a precedentes que tratam de matéria diversa daquela discutida no recurso especial. Sustenta que esses julgados não guardam similitude fática ou jurídica com a hipótese dos autos e, por isso, não serviriam de paradigma para justificar a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
[trecho intermediário suprimido]
indicar de forma clara, precisa e congruente os dispositivos de lei federal alegadamente contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no AREsp n. 782.171/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.646.715/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.).
Assim, inexistentes vícios a sanar, deve ser rejeitado o recurso.
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.