ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2182636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EDITAL DE LEILÃO. PREVISÃO DE QUE EVENTUAIS ÔNUS SOBRE O IMÓVEL CORRERIAM POR CONTA DO ARREMATANTE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais.
2. Precedentes desta Corte a afirmar que, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante".
3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita prejudicado, diante da sua incompatibilidade com o recolhimento do preparo recursal.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOHN HERBERT FELIX DO NASCIMENTO à decisão unipessoal que conheceu e negou provimento ao seu recurso especial, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de cumprimento de sentença, proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DA PRAIA a ANTONIO EDUARDO ELORZA.
Decisão interlocutória: indeferiu o requerimento de inclusão do arrematante no polo passivo do cumprimento de sentença.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. DÉBITO DE NATUREZA "PROPTER REM". ARREMATANTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO PELO ARREMATANTE. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
suma, por qualquer ângulo que se analise a questão, é inafastável, na hipótese, a responsabilidade do arrematante pelas dívidas condominiais anteriores à arrematação do imóvel, o que implica, no plano processual, a sua permanência no polo passivo do cumprimento de sentença.
- Da assistência judiciária gratuita
O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita encontra-se prejudicado, uma vez que, da análise dos autos, constata-se ter havido o recolhimento do preparo recursal.
Observe-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é ato incompatível com o recolhimento do preparo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.313.216/RS, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Terceira Turma, DJe 19/02/2020.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
- Dispositivo
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.