DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Ju… — CC CC 218264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Embu das Artes/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Fortaleza/CE, o suscitado.
- Versam os autos acerca da execução penal de Francisco das Chagas Pereira de Sousa, agraciado com regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com monitoramento).
- O Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Fortaleza/CE declinou da competência, por entender que a execução deve ser processada perante o juízo da comarca onde o apenado cumpre a pena em caráter permanente (fls.
- O Juízo da 1ª Vara de Embu das Artes/SP, ao receber os autos, suscitou o conflito, nos seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Fortaleza/CE, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Francisco das Chagas Pereira de Sousa, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros acima explanados.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Embu das Artes/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Fortaleza/CE, o suscitado.
Versam os autos acerca da execução penal de Francisco das Chagas Pereira de Sousa, agraciado com regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com monitoramento).
O Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Fortaleza/CE declinou da competência, por entender que a execução deve ser processada perante o juízo da comarca onde o apenado cumpre a pena em caráter permanente (fls. 311/313).
O Juízo da 1ª Vara de Embu das Artes/SP, ao receber os autos, suscitou o conflito, nos seguintes termos (fls. 316/317):
..
Vislumbro a incompetência desta Vara para processar a presente Execução Penal.
Isso porque conforme dispõe o Artigo 65 da LEP: "A execução penal competirá ao juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".
Assim, a competência para a execução das penas restritivas de direitos, bem como nas penas privativas de liberdade, é do juízo da condenação, o qual deverá deprecar ao juízo do domicílio do sentenciado os atos fiscalizatórios do cumprimento da reprimenda, remanescendo ao juízo deprecante, porém, a competência para a prática de todos os atos decisórios relativos à execução das reprimendas impostas.
..
Ante o exposto, por entender que a competência para o processamento da presente execução é da Vara de Execuções Penais de Fortaleza - CE, e não desta 1ª Vara judicial da Comarca de Embu das Artes - SP, SUSCITO o presente conflito de competência, nos termos dos Artigos 114, I e 115. III, do Código de Processo Penal, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, como preceitua o artigo 105. I. "d" da Constituição da República.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante, nos termos do parecer assim ementado (fl. 324):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO APENADO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES
Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal suscitante.
É o relatório.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da
[trecho intermediário suprimido]
sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros acima explanados.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO EM PROL DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Fortaleza/CE, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Francisco das Chagas Pereira de Sousa, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros acima explanados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.