DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLIAM SHINGO TANAKA contra acórdão profe… — RHC RHC 218265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLIAM SHINGO TANAKA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 8.137/1990, em razão de mercadorias tidas como impróprias ao consumo após vistoria do PROCON/MS em 25/9/2018.
- Sustenta que a peça acusatória é inepta por não individualizar a conduta do recorrente, nem explicitar os produtos atribuídos à sua responsabilidade, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3616
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLIAM SHINGO TANAKA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática da conduta descrita no art. 7º, parágrafo único, IX, da Lei n. 8.137/1990, em razão de mercadorias tidas como impróprias ao consumo após vistoria do PROCON/MS em 25/9/2018.
Sustenta que a peça acusatória é inepta por não individualizar a conduta do recorrente, nem explicitar os produtos atribuídos à sua responsabilidade, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.
Afirma que não se admite responsabilização penal objetiva pelo cargo exercido, exigindo-se vínculo concreto entre o fato e o agente, o que não foi descrito.
Assevera que inexiste justa causa, pois a materialidade não está comprovada por perícia técnica idônea que demonstre a nocividade dos produtos ao consumidor.
Pondera que o Laudo n. 74.604 não foi conclusivo, houve demora entre apreensão e análise, com possível alteração das condições dos itens, e que o laudo complementar baseou-se apenas em fotografias.
Defende que a jurisprudência do TJMS e do STJ exige prova pericial consistente para caracterizar a materialidade no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, não atendida no caso.
Requer, no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 0045111-67.2018.8.12.0001.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 1.028-1.035, opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, ou pelo seu desprovimento.
É o relatório.
De início, consta dos autos que o acórdão recorrido transitou em julgado em 6/6/2025 (fl. 117) e que, apesar de regularmente intimado, o recorrente não apresentou as razões do recurso ordinário no prazo. Desse modo, o presente recurso é intempestivo por ter sido interposto apenas em 9/6/2025.
Cumpre destacar que, " a inda que intempestivo o recurso ordinário, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o seu recebimento como writ substitutivo" (RHC n. 101.879/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019).
Portanto não se conhece do recurso.
Passo à apreciação da matéria de ofício.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca
[trecho intermediário suprimido]
fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) , Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.