ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível, em caráter excepcional, quando comprovados de plano atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, causa de extinção da punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia, hipóteses não demonstradas no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível, em caráter excepcional, quando comprovados de plano atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, causa de extinção da punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia, hipóteses não demonstradas no caso concreto.
2. O acórdão de origem encontra-se devidamente motivado, pois descreve a dinâmica da prisão em flagrante, a existência de denúncia anônima detalhada sobre tráfico de drogas no local, o comportamento suspeito da agravante ao avistar a guarnição e a autorização para ingresso, bem como a apreensão de expressiva quantidade de cocaína e objetos relacionados ao tráfico, circunstâncias que evidenciam, ao menos em juízo preliminar, justa causa para o ingresso domiciliar e para o prosseguimento da ação penal.
3. Em fase ainda instrutória, não é possível, na via estreita do habeas corpus, afirmar de plano a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio ou para a persecução penal, por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito e a cognição sumária do habeas corpus.
4. A alegada nulidade do auto de prisão em flagrante não se sustenta, pois o acórdão recorrido assentou a suficiência do relato pormenorizado da diligência pelo policial condutor, em consonância com o art. 304, § 2º, do Código de Processo Penal, que admite a assinatura do auto por testemunhas da apresentação do preso, não havendo exigência de que todas tenham presenciado os fatos.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, do contexto de tráfico de drogas em residência e da presença de elementos que justificam a medida extrema, não se
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.