ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2182689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para a Corte de origem, a fim de aguardar o julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral.
- 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado seriam distintas, o que, conforme asseverado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, não ocorreu na hipótese dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14895
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.
1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para a Corte de origem, a fim de aguardar o julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado seriam distintas, o que, conforme asseverado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE GUARAMIRIM - CREVISC contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 503/506 e integrada pela de fls. 522/523, na qual determinei a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 672.215/CE, do tema concernente ao conceito constitucional de ato cooperado, receita de atividade cooperativa e cooperado (Tema 536 STF).
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não seria caso de submissão do recurso especial ao rito da repercussão geral, uma vez que a espécie não versaria sobre ato cooperativo nem teria a Fazenda Nacional, em seu especial, abordado tal questão, bem como haveria decisões do STJ a reconhecer a dessemelhança, no caso, entre as hipóteses.
Requer, assim, o imediato julgamento do recurso especial fazendário.
Impugnação às e-STJ fls. 548/549.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.
1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para a Corte de origem, a fim de aguardar o julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento,
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente opostos pela ora agravante.
Assim, em razão das regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC , impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o exame do apelo nobre ocorra após exercido o juízo de conformação.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.