DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOPOLO S.A — REsp REsp 2182698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOPOLO S.A. e SAN MARINO ÔNIBUS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença denegatória do mandado de segurança (fls.
- 475-482), produzindo como efeito a manutenção da exigência da CIDE nas hipóteses discutidas e o prejuízo do pedido de repetição do indébito (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6030, 6080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOPOLO S.A. e SAN MARINO ÔNIBUS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n. 5001607-66.2019.4.04.7107/RS. A Corte de origem negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença denegatória do mandado de segurança (fls. 475-482), produzindo como efeito a manutenção da exigência da CIDE nas hipóteses discutidas e o prejuízo do pedido de repetição do indébito (fl. 482).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 475):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE-REMESSA OU CIDE-ROYALTIES. LEI 10.168/00. VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. ACORDOS MULTILATERAIS. NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE REGRA CONSTITUCIONAL. ART. 149, §2º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O STF já afirmou a desnecessidade de edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, em face de sua previsão já se encontrar inserta no art. 149 da Constituição Federal/88.
2. A ausência de correlação direta ou indireta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência deste TRF4 é uníssona acerca da exigibilidade e constitucionalidade formal e material da cobrança da CIDE-Remessa ou CIDE-Royalties. Precedentes de ambas as Turmas especializadas em Direito Tributário.
4. Os acordos multilaterais denominados GATT, GATS e TRIPS, dos quais o Brasil é signatário, não preponderam sobre a norma do inc. II do §2º do art. 149 da Constituição Federal, que prevê a incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico também na importação de produtos e serviços.
5. Ademais, tais acordos, aventados a fim de afastar a incidência da CIDE prevista na L 10.168/2000, não guardam pertinência com as hipóteses de incidência da referida contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal (Apelação/Remessa Necessária 5056693-14.2017.4.04.7100, 04jul.2019).
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 547-552).
Nas razões do recurso especial (fls. 564-581), a parte recorrente aponta violação dos arts. 96 e 98 do Código Tributário Nacional. Argumenta que os tratados internacionais GATT, GATS e TRIPS integram a legislação tributária (art. 96 do CTN) e prevalecem em caso de antinomia com
[trecho intermediário suprimido]
baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 914/STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CIDE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. LEI N. 10.168/2000, COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 10.332/2001. TEMA N. 914 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.