DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALIMENTAR GASTRONOMIA EMPRESARIAL S — REsp REsp 2182706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALIMENTAR GASTRONOMIA EMPRESARIAL S.
- A. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA.
- A partir da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.121, de 2022, que revogou validamente a IN RFB nº 1911, de 2019, não tem o contribuinte o direito de incluir o valor do IPI não recuperável no "custo de aquisição" dos bens adquiridos para revenda para fins de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo, da contribuição ao PIS e da COFINS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALIMENTAR GASTRONOMIA EMPRESARIAL S. A. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 170):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL. IN RFB Nº 2.121, DE 2022. DESCABIMENTO.
A partir da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.121, de 2022, que revogou validamente a IN RFB nº 1911, de 2019, não tem o contribuinte o direito de incluir o valor do IPI não recuperável no "custo de aquisição" dos bens adquiridos para revenda para fins de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo, da contribuição ao PIS e da COFINS.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 225):
a Instrução Normativa RFB nº 2121/2022 que limitou a exclusão do IPI não recuperável não tem amparo legal, uma vez que o IPI, quando não recuperável, deve integrar o custo de aquisição dos produtos, conforme a sistemática anterior prevista em diversas Instruções Normativas, como a IN SRF 404/2004.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 262/265).
O recurso foi admitido na origem (fl. 276 ).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.373), e foi assim delimitada:
"Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins." (REsps 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.