DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Allyson Douglas Gouveia, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2182725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Allyson Douglas Gouveia, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que o acórdão negou vigência do art.
- 226, II, do CPP, admitindo como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido.
- 217 do CPP, porque ao acusado não foi permitido acompanhar o depoimento das vítimas.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Allyson Douglas Gouveia, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.152767-0/001 (fls. 289/312).
Apontou a defesa que o acórdão negou vigência do art. 226, II, do CPP, admitindo como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido. Sustentou, ainda, violação do art. 217 do CPP, porque ao acusado não foi permitido acompanhar o depoimento das vítimas.
Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com a nulidade do reconhecimento realizado e consequente absolvição do acusado por insuficiência de provas. Alternativamente, a nulidade da audiência de instrução (fl. 342).
Oferecidas contrarrazões (fls. 346/349), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 352/355).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (fls. 368/377).
É o relatório.
A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de nulidade da instrução, por suposta inobservância ao art. 217 do CPP.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Juízo de primeiro grau ao indeferir o pleito defensivo de manutenção do acusado na sala de audiência (fls. 151/152):
.. Pela MMª. Juíza foi decidido: "Indefiro o pedido de defesa , considerando que é um direito da testemunha prestar depoimento livre de constrangimento, na ausência do réu, presente a defesa técnica, sob pena de se sentir constrangida e inibida a narrar o que sabe sobre os fatos, prejudicando a veracidade do seu depoimento, conforme faculta o artigo 217 do CPP. De se ressaltar que por ausência se entende não apenas fora da visão do réu, mas também sem a possibilidade de ser por ele ouvida no momento de seu depoimento. Vale dizer, que a mens legis é no sentido de que não se deve permitir que vítima ou testemunha constrangida possa ser identificada, intimidada ou influenciada pelo contato com o acusado, seja ele presencial ou virtual. Neste sentido, inclusive, já se firmou a jurisprudência deste egrégio tribunal, ex vi apelação criminal 1.0000.22.135267-7/001. ..
Consoante se depreende da argumentação adotada, a retirada do acusado da sala de audiências se deu em virtude do constrangimento que a presença proporcionaria às vítimas. Nesse particular, o posicionamento está alinha à jurisprudência desta Corte, que tem admitido a retirada do réu da audiência nos casos em que as testemunhas ou mesmo a ofendida indicam temor ou
[trecho intermediário suprimido]
há se falar em absolvição, soçobrando o argumento defensivo no ponto.
Ressalto que para desconstituir essas premissas fáticas e cogitar de eventual violação de preceito federal, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 217 DO CPP. TESE DE NULIDADE DECORRENTE DA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL FORAM INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE ATO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.