DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICK MATEUS DO CARMO ALVES ROCHA contra acórdão a… — REsp REsp 2182732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICK MATEUS DO CARMO ALVES ROCHA contra acórdão assim ementado (fl.
- 460): APELAÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº.
- 11.343/2.006 - RÉU QUE SE DEDICAVA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DESDE A MENORIDADE - INVIABILIDADE.
- Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas, o legislador elencou requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERICK MATEUS DO CARMO ALVES ROCHA contra acórdão assim ementado (fl. 460):
APELAÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/2.006 - RÉU QUE SE DEDICAVA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DESDE A MENORIDADE - INVIABILIDADE. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas, o legislador elencou requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente. Demonstrado que o réu se dedicava à prática de atividades criminosas desde a menoridade, inviável a concessão da benesse.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o acórdão recorrido violou o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da minorante: primariedade, bons antecedentes, ausência de vínculo com organização criminosa e pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.
Alega que o afastamento do benefício se deu com base em meros indícios e conjecturas, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 563-572.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 606).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO A INDICAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê causa especial de diminuição de pena nos delitos de tráfico de drogas, aplicável aos réus que, além de primários e de bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.
Para melhor elucidação da questão, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pela defesa (fls. 507-512):
Com efeito, a propósito das questões arguidas, vale conferir o que foi posto no julgado, in litteris:
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do CP). Ausente agravante. Em atenção ao disposto no
[trecho intermediário suprimido]
da reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e considerando que o recorrente é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para reduzir as penas do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e deferir a substituição de sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.