DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por FABIO JUNIOR APARECIDO DE OLIVEIRA … — CC CC 218277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por FABIO JUNIOR APARECIDO DE OLIVEIRA entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Londrina/PR e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC.
- Consta dos autos que o suscitante foi condenado definitivamente pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, tendo sido instaurada a respectiva execução penal perante o Juízo da Vara de Execuções Penais daquela comarca.
- No curso da execução, foi expedido mandado de prisão, o qual veio a ser cumprido na Comarca de Itajaí/SC, local em que o sentenciado passou a permanecer custodiado.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Londrina/PR, em suas razões, deixou de prosseguir na execução penal sob o fundamento de que o sentenciado se encontra recolhido em unidade prisional situada no Estado de Santa Catarina.
Resultado indicado
C umpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por FABIO JUNIOR APARECIDO DE OLIVEIRA entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Londrina/PR e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC.
Consta dos autos que o suscitante foi condenado definitivamente pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, tendo sido instaurada a respectiva execução penal perante o Juízo da Vara de Execuções Penais daquela comarca.
No curso da execução, foi expedido mandado de prisão, o qual veio a ser cumprido na Comarca de Itajaí/SC, local em que o sentenciado passou a permanecer custodiado.
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Londrina/PR, em suas razões, deixou de prosseguir na execução penal sob o fundamento de que o sentenciado se encontra recolhido em unidade prisional situada no Estado de Santa Catarina.
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, por seu turno, recusou a assunção da competência, sob o argumento de que, diante da superlotação das unidades prisionais locais, compete ao Estado que expediu a ordem de prisão a fiscalização do cumprimento da pena.
Sobreveio decisão monocrática deste relator (e-STJ, fls. 247-250), com fundamento no art. 196 do RISTJ, na qual foi designado provisoriamente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Londrina/PR para apreciar eventuais medidas urgentes.
Foram prestadas as informações pelos juízos suscitados (e-STJ, fl. 257 e e-STJ, fls. 268-171).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR.
É o relatório.
Decido.
C umpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A matéria controvertida relaciona-se à definição do juízo competente para o processamento da execução penal instaurada em face do suscitante, considerando que, embora originária do Juízo de Londrina/PR, a execução envolve custodiado em estabelecimento prisional situado na Comarca de Itajaí/SC.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução da pena compete ao juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença
[trecho intermediário suprimido]
no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Na espécie, não há notícia de transferência formal da execução penal, tampouco de prévia concordância do Juízo de Itajaí/SC para assumi-la. Ao revés, o referido juízo recusou a competência, mantendo-se, desse modo, incólume a regra de que a execução penal compete ao juízo da condenação, na ausência de transferência regular.
Desse modo, a conclusão ora adotada converge com a orientação inicialmente delineada na decisão de caráter provisório, impondo-se a fixação definitiva da competência no mesmo sentido.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Londrina/PR.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.