ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PORÇÕES FRACIONADAS. INSCRIÇÕES DE FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar, considerando a apreensão de drogas e indícios de associação criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática analisou de forma suficiente e fundamentada os elementos constantes dos autos, concluindo pela legalidade da prisão preventiva com base em fundamentos concretos extraídos da dinâmica dos fatos e do contexto da apreensão.
4. A custódia cautelar foi decretada com base na apreensão de diferentes tipos de drogas, em porções fracionadas, acondicionadas para comercialização, e com inscrições que remetem à facção criminosa Comando Vermelho, demonstrando a gravidade concreta da conduta imputada.
5. A jurisprudência desta Corte admite a análise casuística da necessidade da segregação cautelar, sendo legítimo ao magistrado valorar as circunstâncias concretas do delito, o modo de execução, os indícios de habitualidade criminosa e o contexto social no qual foi inserido o agente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por João Victor de Souza Santos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto em seu favor, no qual se alega constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
evidências, como o local de venda, a dinâmica do flagrante e o descumprimento de condições de transação penal anterior.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, embora relevantes, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes, como aqui verificado, fundamentos concretos e idôneos que a justifiquem.
Ademais, os precedentes citados pela defesa envolvem situações com particularidades próprias, sendo inviável extrair deles uma obrigatoriedade de concessão de liberdade provisória em todos os casos semelhantes. A jurisprudência desta Corte admite, com frequência, a análise casuística da necessidade da segregação cautelar, sendo legítimo ao magistrado valorar as circunstâncias concretas do delito, o modo de execução, os indícios de habitualidade criminosa e o contexto social no qual foi inserido o agente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.