DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2182802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- RECOLHIMENTOS ESPARSOS COMO SEGURADO FACULTATIVO.
- Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta contra o INSS, com o objetivo de condenar a Autarquia Previdenciária ao reconhecimento do seu direito a pensão por morte, em decorrência do óbito do seu companheiro.
- Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1313492/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14823
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 186/187):
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. RECOLHIMENTOS ESPARSOS COMO SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta contra o INSS, com o objetivo de condenar a Autarquia Previdenciária ao reconhecimento do seu direito a pensão por morte, em decorrência do óbito do seu companheiro. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
2. Na sentença ora recorrida não foi reconhecida a relação de dependência da parte autora com o de cujus. Considerou-se que "(..) a autora confessou que o morto trabalhou até 7 anos antes de receber o benefício assistencial, deferido com DIB em 11/09/2000 (CNIS - id. 10793535, pág. 15). Depois disso, não mais trabalhou, preocupando-se em recolher contribuições previdenciárias através da orientação de um advogado, limitando-se ao pagamento em setembro de 2014 e fevereiro de 2015, às vésperas do óbito em mira. Conquanto seja a condição do segurado facultativo orientada pelo recolhimento das contribuições, não há se negar que o RGPS é um sistema que alberga os cidadãos que prestem efetivo serviço, o que não se coaduna com a percepção de benefício assistencial por 15 (quinze) anos, nomeadamente, considerando o artificioso recolhimento de contribuições às vésperas do óbito do particular. Trata-se de artifício comum, utilizado por beneficiários de prestações assistenciais para, depois da morte, legarem benefícios a seus dependentes. (..)".
3. Alega a Recorrente, em síntese, que: a) o de cujus mantinha positivamente sua qualidade de segurado no momento do seu óbito; b) em que pese o juízo a quo caracterizar os recolhimentos das contribuições vertidas pelo falecido como "artificioso", deve-se frisar que não há qualquer prova de má-fé em sua conduta, uma vez que buscou orientação jurídica com advogado, bem como com a própria autarquia previdenciária, o que demonstra, ao contrário, sua boa-fé; c) o Sr. Luiz Nunes dos Santos foi titular do benefício de amparo social ao idoso (NB 118.137.796-7), com DIB em 11/09/2000 e DCB em 05/03/2015; De acordo com o extrato do CNIS, ele efetuou algumas
[trecho intermediário suprimido]
persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.
3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1313492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
Pelo exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omissa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.