DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Crimi… — CC CC 218281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Tangará da Serra/MT, suscitante, em face do Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada/PR, suscitado, relativamente à apuração de crimes de furto mediante fraude eletrônica, objeto dos Inquéritos Policiais n.
- 0017413-29.2024.8.16.0013 / 1001377-64.2025.8.11.0055.
- Consta dos autos que as investigações apuram a subtração fraudulenta de valores de diversas contas bancárias de associados da instituição financeira Sicredi, totalizando prejuízo superior a R$ 500.000,00, mediante acesso eletrônico indevido aos sistemas bancários, com utilização de técnicas de pulverização de senhas e reativação fraudulenta de mobile token.
- As contas atingidas estavam vinculadas a agências bancárias localizadas em múltiplos Estados da Federação.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Tangará da Serra/MT, suscitante, em face do Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada/PR, suscitado, relativamente à apuração de crimes de furto mediante fraude eletrônica, objeto dos Inquéritos Policiais n. 0017413-29.2024.8.16.0013 / 1001377-64.2025.8.11.0055.
Consta dos autos que as investigações apuram a subtração fraudulenta de valores de diversas contas bancárias de associados da instituição financeira Sicredi, totalizando prejuízo superior a R$ 500.000,00, mediante acesso eletrônico indevido aos sistemas bancários, com utilização de técnicas de pulverização de senhas e reativação fraudulenta de mobile token. As contas atingidas estavam vinculadas a agências bancárias localizadas em múltiplos Estados da Federação.
O Juízo suscitado, inicialmente, declinou da competência ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Tangará da Serra/MT, por entender que naquela comarca se concentrou o maior número de infrações, nos termos dos arts. 70 e 78, II, b, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o Juízo suscitante, ao receber os autos, entendeu que a competência deveria ser fixada no local de onde partiram as condutas delitivas, notadamente a Comarca de Curitiba/PR, onde residem os principais investigados, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito, opinando pela declaração da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Tangará da Serra/MT (fls. 654-662).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porquanto se trata de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, atraindo a competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Como se vê, a controvérsia cinge-se à definição do juízo territorialmente competente para a apuração de crimes de furto mediante fraude eletrônica, praticados contra múltiplas vítimas, com subtração de valores de contas bancárias vinculadas a agências situadas em diversas unidades da Federação.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos crimes de furto mediante fraude eletrônica, a consumação ocorre no local onde se dá a efetiva subtração do bem, isto é, na agência bancária à qual se encontra vinculada a conta da vítima, independentemente do local de onde partiram os comandos eletrônicos utilizados para a fraude.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, verifica-se que os valores subtraídos estavam vinculados a contas bancárias mantidas em diferentes comarcas. Desse modo, havendo pluralidade de delitos de igual gravidade, praticados em conexão, impõe-se a aplicação do art. 78, II, b, do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência deve ser fixada no local onde ocorreu o maior número de infrações.
Consoante as informações prestadas pela própria instituição financeira vítima, a maior concentração de subtrações ocorreu na Comarca de Tangará da Serra/MT (fl. 617), circunstância que legitima a fixação da competência naquele juízo para o processamento e eventual julgamento dos fatos investigados.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Tangará da Serra/MT, ora suscitante, para o processamento do inquérito policial e dos fatos a ele relacionados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.