ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2182828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial pela impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula 284 do STF e pela inviabilidade de análise de normas que não se enquadram no conceito de lei federal.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10874, 10871, 10562
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pela impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula 284 do STF e pela inviabilidade de análise de normas que não se enquadram no conceito de lei federal.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DINIZ DISTRIBUIDORA LTDA e OUTROS contra a decisão que não conheceu do recurso especial pela impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula 284 do STF e pela inviabilidade de análise de normas que não se enquadram no conceito de lei federal.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o pleito meritório do Apelo Nobre acosta-se, precipuamente, em violações ao artigo 3º, caput, incisos I, VI, VII e §1º, incisos I e III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, violações trazidas no tópico "IV - O Cerne da Controvérsia Jurídica"" (fl. 772), aduzindo, ainda, ser "impossível a incidência da Súmula 284/STF quando apontado o dispositivo legal violado e a compreensão precisa da controvérsia. Posto que, a Instrução Normativa RFB nº2.121/2022 veiculou0-se inovação restritiva à não cumulatividade elencada em legislação infraconstitucional (Leis nº 10.637/2002 e nº10.833/2003)" (fl. 773).
Pugna pelo provimento do agravo interno.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.
3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada .
Isso posto, não conheço do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.